DCTF MENSAL | Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais

A DCTF é uma obrigação acessória tributária de apresentação obrigatória à Receita Federal do Brasil e tem como objetivo a confissão de débitos apurados pela pessoa jurídica. Na DCTF, também devem conter informações relativas à forma de quitação desses débitos declarados, se mediante pagamento, parcelamento, compensação ou, ainda, se o débito está com exigibilidade suspensa. A DCTF foi disciplinada por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015 e alterações posteriores.

Obrigatoriedade de apresentação

Devem apresentar a DCTF mensal:

a) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz.

b) as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e, das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (fica sobrestada até ulterior deliberação, em relação às autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União);

c) os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;

d) as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive OAB;

e) as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas aos pagamento da CPRB, nos termos do artigo 7º, IV, e VII, da Lei nº 12.546, de 2011, enquanto não obrigadas à entrega da DCTF-Web, deverão informar os valores relativos à referida CPRB; os impostos e contribuições devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, tais como o IOF, o Imposto de Renda (incidente sobre rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável; os ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo não circulante; e os pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas) e a contribuição para o PIS-Pasep, a Cofins e o IPI incidentes na importação de bens e serviços;

f) excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

g) as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar em relação:
g.1) ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
g.2) ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do IRPJ e da CSL seria efetuado em quotas;
g.3) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendários; e,
g.4) em relação no mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o 
regime de caixa prevista no artigo 5º, da IN RFB nº 1079, de 2010.

As informações relativas à Sociedade em Conta de Participação (SCP) inscrita no CNPJ devem ser apresentadas em nome do sócio ostensivo, em sua própria DCTF.

Opção pelo reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência

À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSL, do PIS-Pasep e da Cofins, segundo o regime de competência, cuja opção será aplicada de forma simultânea, a todo o ano-calendário e a todos os tributos referidos.

Dispensa de apresentação

Estão dispensados da apresentação da DCTF:

a) as ME e as EPP enquadradas no regime do Simples Nacional, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime, exceto se estiverem sujeitas ao pagamento da CPRB, nos termos do artigo 7º, IV e VII, da Lei nº 12.546, de 2011;

b) os órgãos públicos da administração direta da União;

c) as pessoas jurídicas e demais entidades com obrigatoriedade de apresentação, em inicio de atividades, referente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que for efetivada a inscrição no CNPJ; e,

d) as pessoas jurídica e demais entidades com obrigatoriedade de apresentação, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto na letra “g” do parágrafo acima.

São também dispensados de apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

a) os condomínios edilícios;

b) os grupos de sociedades, constituídos na forma do artigo 265 da Lei nº 6.404, de 1976;

c) os consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;

d) os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

e) os fundos de investimento imobiliário que não se enquadrem no disposto no artigo 2º da Lei nº 9.779, de 1999;

f) os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

g) as embaixadas, as missões, as delegações permanentes, os consulados-gerais, os consulados, os vice-consulados, os consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;

h) as representações permanentes de organizações internacionais; i) os serviços notariais e registrais (cartórios) de que trata a Lei nº 6.015, de 1973;

j) os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

k) os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

l) as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei nº 10.931, de 2004; e,

m) as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

n) as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos;

o) as comissões de conciliação prévia de que trata o artigo 1º, da Lei nº 9.958, de 2000; e,

p) os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 4.886, de 1965, quando praticada por conta de terceiros.

Forma de apresentação

A DCTF deve ser elaborada mediante a utilização do programa gerador da declaração e transmitida mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da RFB, na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br).

Para a apresentação da DCTF é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido:

a) inclusive para as ME e EPP enquadradas no Simples Nacional, não se aplicando, nesse caso, a exceção prevista no artigo 1º, da IN RFB nº 969, de 2009;

b) para as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas, é dispensada a utilização do certificado para a apresentação da DCTF.

Estas regras aplicam-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Prazo para apresentação

As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. 

No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, a DCTF deve ser apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o 15º dia útil do 2º
mês subsequente ao da realização do evento. A obrigatoriedade de apresentação não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Retificação

A alteração das informações prestadas em DCTF, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.

A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.

A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa;

b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em dívida ativa;

c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;

d) alterados e em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado de início de procedimento fiscal.

A retificação de valores informados na DCTF que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário.

O direito de o contribuinte pleitear a retificação da DCTF extingue-se em 5 anos, contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração.


balaminut | tbr | novembro 2020