O documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos pagos ou creditados, em favor de sócios, gerentes ou administradores de pessoas jurídicas ou titulares de firmas individuais, bem como a pessoas físicas interessadas em comprovar renda, constitui documento contábil formalizado por declaração de contabilista, denominado Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore). As regras para expedição da Decore estão reguladas na Resolução CFC nº 1.364, de 2011, com alterações introduzidas pela Resolução CFC nº 1.492, de 2015.
Obrigatoriedade
O profissional da contabilidade poderá emitir a Decore por meio do site do Conselho Regional de Contabilidade (CRC) do registro originário, ou do originário transferido, ou do registro provisório, ou do registro provisório transferido, desde que ele e a organização contábil, da qual seja sócio e/ou proprietário e/ou responsável técnico com vínculo empregatício, não possuam débito de qualquer natureza perante o CRC autorizador da emissão.
É vedada a emissão de Decore por profissionais da contabilidade, com registro baixado ou suspenso, até o restabelecimento do registro, bem como aquele que tenha seu exercício profissional cassado.
Responsabilidade pela emissão da Decore
A Decore deve ser emitida via internet, disponível no endereço eletrônico do CRC de cada Unidade da Federação e terá prazo de validade de 90 dias da data de sua emissão e deverá evidenciar o rendimento auferido e ter relação com o período a que se refere.
A responsabilidade pela emissão e assinatura da Decore é exclusiva do Contador ou Técnico de Contabilidade e será emitida, mediante assinatura com certificação digital, em uma via destinada ao beneficiário, ficando armazenado no Bando de Dados do CRC o documento emitido, à disposição para conferências futuras por parte da Fiscalização e para envio à Receita Federal do Brasil (RFB). A primeira via da Decore será autenticada com a certidão de regularidade profissional.
A Decore deverá estar fundamentada somente nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos, definidos no Anexo II da Resolução CFC nº 1.364, de 2011.
A emissão da Decore fica condicionada à realização do upload, efetuado eletronicamente, de toda documentação legal que serviu de lastro. O CRC poderá realizar verificações referentes à documentação legal que serviu de lastro para a emissão da Decore, inclusive daquelas canceladas, cabendo ao Setor de Fiscalização do CRC fazer as verificações cabíveis quanto à sua correta aplicação.
A documentação legal que serviu de lastro para a emissão da Decore Eletrônica ficará sob a responsabilidade do profissional da contabilidade que a emitiu, pelo prazo de cinco anos, para fins de fiscalização por parte do CRC. A 1ª via da Decore deve ser autenticada com a certidão de regularidade profissional de que trata a Resolução CFC nº 1.402, de 2012.
O profissional da contabilidade que descumprir as normas constantes Resolução CFC nº 1.364, de 2011, ficará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.
Documentos hábeis para fundamentar a emissão da Decore
A Decore deverá estar fundamentada nos registros do Livro Diário ou nos seguintes documentos autênticos, definidos no Anexo II, da Resolução CFC nº 1.364, de 2011:
1- Retirada de pró-labore:
a) Escrituração no Livro-Diário; e,
b) GFIP/DCTF-Web, com comprovação
de sua transmissão.
2- Distribuição de lucros:
a) Escrituração no Livro-Diário.
3- Horários profissionais liberais e autônomos:
a) Escrituração no Livro Caixa e Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê-leão) com recolhimento feito no prazo regulamentar; ou,
b) Contrato de Prestação de Serviço e o Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA), em cujo verso deverá constar declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado, com as devidas retenções tributárias; ou,
c) Comprovante de pagamento de frete ou Conhecimento de Transporte Rodoviário quando o rendimento for proveniente desta atividade; ou,
d) Declaração do órgão de trânsito ou do sindicato da categoria especificando a média do faturamento mensal quando se tratar de atividade de transporte e correlato; e,
e) GFIP com a comprovação de sua transmissão.
4- Atividades rurais, extrativistas, etc.:
a) Escrituração no Livro-Diário; ou,
b) Escrituração no Livro-Caixa e Darf relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê-leão) com recolhimento feito regularmente; ou,
c) Nota fiscal de venda de mercadorias provenientes das atividades rurais emitidas pelo produtor rural pessoa física; ou,
d) Nota fiscal de entrada emitida pela pessoa jurídica que recebe a mercadoria de produtor rural pessoa física; ou,
e) Comprovante de pagamento e contrato de arrendamento; ou,
f) Comprovante de pagamento e contrato de armazenagem; ou,
g) Extrato da Declaração de Aptidão do Pronaf (DAP), emitida em nome do produtor rural.
5- Prestação de serviços diversos ou comissões:
a) Escrituração no Livro-Caixa e Darf relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê-leão) com recolhimento feito regularmente; ou,
b) Escrituração do Livro do ISSQN ou Nota Fiscal Avulsa do ISSQN e Darf do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê-leão) com recolhimento feito regularmente.
6- Aluguéis ou arrendamentos diversos:
a) Contrato de locação, comprovante da titularidade do bem e comprovante de recebimento da locação; ou,
b) Contrato de arrendamento, comprovante de titularidade do bem e comprovante de recebimento; ou,
c) Escrituração no Livro-Caixa e Darf relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê-leão) com recolhimento feito regularmente, se for o caso.
7- Rendimento de aplicações financeiras:
a) Comprovante do rendimento bancário; e,
b) Comprovante do crédito do rendimento emitido pela instituição financeira pagadora.
8- Venda de bens imóveis ou móveis:
a) Contrato de promessa de compra e venda; ou,
b) Escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis; ou,
c) Certidão de Matrícula fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis.
9- Vencimentos de funcionário público, aposentados, pensionistas e beneficiário de previdência privada:
a) Documento da entidade pagadora; ou,
b) Comprovante de pagamento da aposentadoria ou benefício, emitido pela fonte pagadora; ou,
c) Extrato de pagamento do benefício, emitido pela fonte pagadora.
10- Microempreendedor individual:
a) Escrituração no Livro-Diário; ou,
b) Escrituração no Livro-Caixa; ou,
c) Cópias das notas fiscais emitidas; ou,
d) Rendimento menor ou igual ao valor de um salário-mínimo, vigente no período do recebimento – cópia do comprovante de recebimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) ou Extrato do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual (PGMEI) comprovando o pagamento do DAS.
11- Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física:
a) Quando a Decore referente ao exercício anterior for expedida, o profissional da contabilidade poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente, com o respectivo recibo de entrega à Secretaria da Receita Federal (RFB).
12- Rendimentos com vínculo empregatício:
a) Informação salarial fornecida pelos empregadores com base na folha de pagamento; ou,
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CPTS) com as devidas anotações salariais; ou,
c) GFIP com comprovação de sua transmissão.
13- Rendimentos auferidos no exterior:
a) escrituração no Livro-Caixa e Darf relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê-leão) com recolhimento feito regularmente, quando devido no Brasil.
14- Côngrua e prebenda pastoral:
Côngrua (renda recebida pelos párocos para seu sustento) e Prebenda Pastoral (pagamento a Ministros de Confissão Religiosa)
a) Escrituração no Livro-Caixa e Darf relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê-leão) com rendimento feito regularmente, ata de nomeação e Guia Previdência Social (GPS).
15- Juros sobre o capital próprio:
a) Escrituração no Livro-Diário; ou,
b) Documento emitido pela fonte pagadora; ou,
c) Comprovante de crédito em conta corrente.
16- Pensionista:
a) Comprovante de recebimento e documento judicial ou previdenciário que comprove a concessão da pensão.
17- Titulares dos serviços notariais e de registro:
a) Escrituração de Livro-Diário auxiliar ou escrituração no Livro-Caixa e Darf relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê-leão) com recolhimento feito regularmente.
18- Dividendos distribuídos e royalties:
a) Documento emitido pela fonte pagadora ou comprovante de crédito em conta corrente.
19- Sobras líquidas distribuídas pelas cooperativas e/ou pagamentos a autônomos cooperados:
a) Escrituração do Livro-Diário; ou
b) Escrituração no Livro-Caixa e Darf relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê-leão) com recolhimento feito regularmente; ou,
c) Documento emitido pela cooperativa que comprove o rendimento e Darf do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê-leão) com recolhimento feito regularmente.
20- Bolsista:
a) Comprovante de recebimento da entidade pagadora.
balaminut | tbr | novembro 2020