Através do art. 155, Parágrafo 2º, IV da CF/88, foi atribuído ao Senado Federal à responsabilidade de fixar as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação, sendo aprovada por este a Resolução SF nº 022, de 1989, que estabeleceu as seguintes hipóteses de aplicação das alíquotas do ICMS:
a) Operações entre contribuintes:
Alíquota de 12% | |
Remetente localizado na Região: | Destinatário localizado nas Regiões: |
Norte | Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste, Sul e Estado do Espírito Santo |
Nordeste | Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste, Sul e Estado do Espírito Santo |
Centro-Oeste | Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste, Sul e Estado do Espírito Santo |
Estado do Espírito Santo | Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste, Sul e Norte |
Sul | Sul e Sudeste |
Sudeste | Sul e Sudeste |
Alíquota de 7% | |
Remetente localizado na Região: | Destinatário localizado nas Regiões: |
Sul e Sudeste, Exceto o Estado do Espírito Santo | Nordeste, Norte, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo |
b) Operações e prestações destinadas a não contribuintes: A Constituição Federal, em seu artigo 155, Parágrafo 2º, VII, “b”, estabeleceu que a alíquota aplicável nesta hipótese será a mesma utilizada nas operações internas do estabelecimento remetente.