A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é um dos subprojetos do Sistema Público de Escrituração de Dados (Sped) instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, que consiste, na modernização da sistemática atual de cumprimento das obrigações acessórias, nas quais as informações fiscais são transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores.
O Ajuste Sinief nº 2/2009 instituiu a EFD para uso dos contribuintes do ICMS e/ou do IPI. A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias a apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como de outras de interesse das administrações tributárias das Unidades da Federação (UF) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Livros Fiscais
O contribuinte deverá utilizar a EFD para fins de escrituração dos livros: a) Registro de Entradas; b) Registro de Saídas; c) Registro de Inventário; d) Registro de Apuração do IPI; e) Registro de Apuração do ICMS; e, f) Registro de Controle da Produção e do Estoque. A EFD também será utilizada para escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap).
A cláusula vigésima segunda do Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe que são aplicáveis à EFD, no que couberem: a) as normas do Convenio Sinief s/nº de 15/12/1970; b) a legislação tributária nacional e de cada UF, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infração; e, c) as normas do Ajuste Sinief nº 8/1997, o qual instituiu o documento destinado ao Ciap. É vedado ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do Ciap em discordância com o dispositivo no Ajuste Sinief nº 2/2009.
Sintegra
O contribuinte obrigado à EFD está dispensado da entrega dos arquivos de que tratam o Convênio ICMS nº 57/1995 (Sintegra) e o inciso I da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 81/1993 que dispõe sobre a entrega até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações, do arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária.
Assinatura Digital
Para garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica da EFD, as informações a ela relacionadas serão prestadas em arquivo digital, com assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal.
Procuração eletrônica
Poderão acessar a EFD com certificados digitais do A1 ou A3: a) o e-PJ ou o e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ do estabelecimento; b) o e-PF ou o e-CPF do produtor rural ou do representante legal da empresa no CNPJ; c) a pessoa jurídica ou a pessoa física com procuração eletrônica cadastrada no site da RFB, por estabelecimento; e, d) no caso de sucessão, a EFD poderá ser assinada com certificado digital da sucessora, se o CNPJ da sucedida estiver extinto no cadastro do CNPJ da RFB por um dos seguintes eventos: incorporação, fusão, ou cisão total, e se a EFD corresponder a período de apuração anterior ao da data da sucessão.
Obrigatoriedade
A EFD é de uso obrigatório para todos os contribuintes do ICMS e do IPI. O contribuinte poderá ser dispensado dessa obrigação, desde que seja autorizada pelo Fisco da Unidade da Federação em que ele esteja localizado, e pela RFB. No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade da EFD se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão. O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento.
Dispensa
Estão dispensados da EFD os estabelecimentos de Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo sistema de recolhimento de valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI); e, a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime (artigo 20, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006).
A dispensa da obrigatoriedade da EFD para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não se aplica aos estabelecimentos cuja UF tenha estabelecido a obrigatoriedade até o 1º trimestre de 2014 (§ 4º-C, do artigo 26, da Lei Complementar nº 123/2016. Dispõe o referido § 4º-C que até a implantação de sistema nacional estabelecido pelo Comite Gestor do Simples Nacional (CGSN) com compartilhamento de informações com os entes federados, permanece válida norma publicada pelo ente federado até o 1º semestre de 2014, que tenha veiculado exigência de a ME ou a EPP apresentar EFD ou obrigação equivalente.
O artigo 61 da REsolução CGSN nº 94/2011 dispõe que os Estados, O Distrito Federal e os Municípios poderão exigir a EFD ou obrigação equivalente para a ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional, desde que seja observadas as condições implementadas pelo mencionado dispositivo legal.
Estado de Pernambuco
A IN RFB nº 1.371/2013 dispõe sobre a EFD a ser elaborada pelos contribuintes do IPI localizados no Estado de Pernambuco. O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros, perante a RFB: a) Registro de Entradas; b) Registro de Saídas; c) Registro de Apuração do IPI; e, d) Registro de Inventário. O contribuinte deverá utilizar a EFD para escrituração dos créditos admisiveis de acordo com a legislação do IPI. As disposições da referida Instrução Normativa serão aplicadas, sem prejuízo das obrigações acessóiras instituidas pela legislação do Estado de Pernambuco.
Distrito Federal
A IN RFB n° 1.685/2017 dispóe sobre o uso da EFD pelos contribuintes do IPI no Distrito Federal. Ficam obrigados a utilização da EFD todos os contribuintes do IPI estabelecidos no Distrito Federal, relativamente aos fatos ocorridos a partir de 1º/05/2017, com exceção dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. O arquivo digital da EFD deve ser transmitido ao ambiente Sped até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração do imposto. As disposições da referida Instrução Normativa não afetam as obrigações acessóiras instituidas pela legislação do Distrito Federal.
Especificações Técnicas
O Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD e instituiu, nos termos de seu Anexo Único, o Manual de Orientação do Leiaute da EFD, que deve ser observado pelos contribuintes do ICMS e do IPI para a geração de arquivos digitais.
O Ato Cotepe/ICMS nº 39/2016 alterou o Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, estabelecendo que devam ser observadas as orientações do Guia Prático da EFD, versão 2.0.20 publicada no portal do Sped.
Leiaute
O Leiaute do arquivo digital da EFD definido pelo Ato Cotepe/Icms nº 9/2008, que instituiu o Manual de Orientação do Leiaute da EFD é estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros de forma a identificar a totalidade das informações nele contidas. Os registros constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título, em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes feitos pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
Para fins de elaboração do arquivo da EFD aplicam-se as seguintes tabelas e códigos: a) Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH); b) Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica (IBGE); c) Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) do Convênio Sinief s/nº de 15/12/1970; d) Código de Situação Tributária (CST) do Convênio Sinief s/nº de 15/12/1970; e, e) outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pelas administração tributárias das UF e da RFB.
Apresentação do Arquivo Digital
O arquivo digital gerado pelo contribuinte deverá ser submetido a validação de consistência de leiaute efetuada pelo Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD), disponibilizado na Internet, nos sites das administrações tributárias da UF e da RFB. O PVA-EFD também poderá ser utilizado para assinatura digital e envio do arquivo digital, pela Internet.
O arquivo deverá ser enviado até o 5º dia do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, observando-se, porém, que a administração tributária da UF em que se localiza o contribuinte poderá alterar o prazo mencionado, para a exigência dessa obrigação.
Periodicidade das informações
Os arquivos da EFD têm periodicidade mensal e devem conter informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em períodos inferiores a um mês, segundo a legislação de cada tributo.
A data inicial constante do Registro 0000 deve ser sempre o 1º dia do mês ou outro se for o início das atividades, ou de qualquer outro evento que altere a forma e o período de escrituração fiscal do estabelecimento. A data final deve ser o último dia do mesmo mês informado na data inicial ou a data de encerramento das atividades ou de qualquer outro fato determinante para a paralização das atividades daquele estabelecimento. Os prazos para a transmissão desses arquivos são, dessa forma, definidos por legislação estadual.
Retificação
O contribuinte poderá retificar a EFD:
a) até o 5º dua do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração independentemente de autorização da administração tributária, ou outro prazo fixado pela administração tributária (parágrafo único da cláusula décima segunda do Ajuste Sinief nº 2/2009);
b) até o último dia do 3º mês subsequente ao do encerramento do mês de apuração, independentemente de autorização da administração tributária, observando-se que:
b.1) este prazo não caracteriza dilação do prazo de entrega referido na letra 'a';
B.2) não produzirá efeitos a retificação da EFD: de período de apuração em que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; cujo débito constante da EFD objeto de retificação tenha sido enviado para inscrição em divida ativa, nos casos que importem alteração desse débito; e, transmitida em desacordo com as mencionadas regras;
c) após o prazo citado na letra 'b', mediante autorização da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, quando se tratar de ICMS ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no procedimento da escrituração, quando evidenciada a possibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquvo digital da EFD regularmente recebida pela adminsitração tributária. A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverão observar o disposto nas cláusulas oitava a décima primeira do Ajuste Sinief nº 2/2009, com a indicação da finalidade do arquivo. Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
Multa - código de receita
Foi instituido pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 39/2013 o código de receita 3630 - Multa por falta ou atraso na entrega da EFD ICMS/IPI a ser utilizado no preenchimento do Darf.
Edição | 1704