DME | Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1761/2017 foi instituída a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) para prestar informações à Secretaria da Receita Federal relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

Obrigatoriedade

Estão obrigadas à entrega da declaração as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica. O limite será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa. A declaração não se aplica a instituições financeiras nem a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Forma e prazo de apresentação

As informações deverão ser prestadas a partir de 1º de janeiro de 2018. A declaração deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no e-CAC, no site da Receita Federal e enviada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie. A declaração deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído.

Informações que devem constar

A declaração abrangerá informações sobre a operação ou conjunto de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica, e conterá: a) identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número do CPF ou do CNPJ; b) o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, IN RFB nº 1761/2017; c) a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie; d) o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real; e) o valor liquidado em espécie, em real; f) a moeda utilizada na operação; e g) a data da operação.

Se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, as informações a que se refere a letra ‘a’, a elas relativas, devem constar do mesmo formulário eletrônico.

Se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, não inscrita no CPF ou CNPJ, respectivamente, deverão ser informados o Número de Identificação Fiscal (NIF) da pessoa no exterior e o país de residência ou domicílio fiscal.

Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira, o valor em real será apurado com base na cotação de compra para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento.

Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira sem cotação divulgada pelo Banco Central do Brasil o valor deve ser convertido em dólar dos Estados Unidos da América com base no valor fixado pela autoridade monetária do país de origem da moeda, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento, e em seguida em real, com base na regra prevista no parágrafo anterior.

Retificação da declaração

Os erros, inexatidões ou omissões constatados depois da entrega da declaração podem ser corrigidos ou supridos, conforme o caso, mediante apresentação de declaração retificadora, que deve conter as informações prestadas na declaração retificada e as inclusões, exclusões ou alterações necessárias, e terá a mesma natureza desta.

Penalidades

A não apresentação da declaração ou sua apresentação fora do prazo fixado ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:

I - pela apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na letra “a”. A multa será aplicada também, em caso de apresentação da declaração fora do prazo, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária; 

c) R$ 100,00 por mês ou fração se pessoa física; e,

II pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:

a) 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica. A multa será reduzida em 70% se o declarante for optante pelo Simples Nacional; ou

b) 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

A multa prevista no item “I” será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

Sem prejuízo da aplicação das multas previstas nas letras “a” e “b” do item “II”, na hipótese de não apresentação da declaração ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no disposto no artigo 1º, da Lei nº 9.613/998.

Edição: janeiro | 2018