O planejamento tributário é a aplicação de práticas legais para gerenciar o pagamento de tributos. Ele deve ser feito detalhado, vislumbrando as alternativas dentro de uma perspectiva temporal para maximização do valor da empresa. Por isso, o planejamento tributário tem função estratégica na preservação das empresas, sejam elas pequenas, médias, ou de grande porte, inclusive pessoas físicas, principalmente em países de elevada carga tributária e com mercados altamente competitivos.
Dada a complexidade do sistema tributário brasileiro e de suas alterações constantes na legislação, gerenciar o pagamento de tributos pode ser considerado uma atividade da administração de um dos maiores componentes de custos dentro de uma empresa. Tanto é que as grandes empresas possuem departamentos ou comitês especializados para essa função.
A finalidade do planejamento tributário é conhecer as possíveis alternativas válidas dentro da legislação vigente para evitar a incidência do tributo com a adoção de procedimentos para não permitir a ocorrência do fato gerador; reduzir a base de cálculo ou da alíquota do tributo; ou, retardar o seu pagamento sem a incidência de multas.
Por isso é preciso ter uma noção clara entre a evasão e a elisão fiscal. A evasão fiscal é a prática consciente, dolosa e intencional por meios ilícitos de evitar, reduzir ou retardar o pagamento de tributos devidos. São procedimentos adotados após a ocorrência do fato gerador, tais como a omissão de registros e a utilização de documentos inidôneos na escrituração
de livros fiscais e contábeis. A evasão causa prejuízos aos negócios, ao governo e à sociedade.
Já a elisão fiscal é a adoção de procedimentos preventivos, legítimos e éticos antes da ocorrência do fato gerador, para reduzir, eliminar ou retardar a tipificação da obrigação tributária por meio de estudo da legislação tributária. A adoção da sistemática do lucro presumido para uma empresa que apresenta pouco lucro ou até mesmo prejuízo fiscal sem um estudo comparativo com o lucro real é um dos exemplos.
O planejamento tributário pode ser construído para todos os tributos, quer seja municipal, estadual ou federal, e está ao alcance de todas as empresas, inclusive das pessoas físicas. Deve estar presente no aproveitamento de incentivos fiscais, nas diversas formas de tributação das pessoas jurídicas e de seus cotistas e acionistas, no pagamento de juros sobre o capital, distribuição de lucros etc.
Todos os anos são necessários à realização de análises e estudos comparativos e escolher o melhor regime de tributação do Imposto de Renda, da Contribuição Social, do Pis/Pasep e da Confins para o próximo ano. É também importante a revisão dos procedimentos envolvidos no cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias.
Uma boa opção para auxiliar na construção do planejamento tributário são as ferramentas (ou planilhas) de cálculos comparativos entre os diversos regimes de apuração dos tributos. Elas dão a noção do montante de tributos a serem pagos e, consequentemente, indica a melhor escolha do regime de apuração do Imposto de Renda, seja pelo lucro real, presumido, arbitrado, ou pelo simples nacional.
Além da obrigação principal que determina o pagamento dos tributos, existem as obrigações acessórias, que também podem penalizar o contribuinte se não realizadas a contento, no prazo e na forma prevista por lei. É necessário verificar o preenchimento correto dos documentos de recolhimento e de prestação de informações ao Fisco por meio das declarações e dos demonstrativos apresentados.
Contudo, entendemos que o empresário deve empregar, no exercício de sua função, o cuidado e a diligência necessária, que diz o artigo 153 da Lei 6.404, de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas) e o artigo 1011 da Lei 10.406, de 2002 (Código Civil). O planejamento tributário antes de ser um direito é uma obrigação para todo bom administrador. É uma possibilidade de redução de custos e melhoria da lucratividade das empresas. Num ambiente de elevada carga tributária, torna-se indispensável para qualquer tipo de negócio.
BGC | Edição | 1912.