O Conselho Fiscal é um órgão independente da Diretoria e do Conselho de Administração, buscando através dos princípios da transparência, equidade e prestação de contas, contribuir para melhorar o desempenho da empresa. Ele pode servir como instrumento de implementação de boas práticas de governança corporativa, direcionada especialmente para a transparência e controle dos atos internos da empresa. Os limites de atuação devem levar em conta o ramo, a atividade, o porte da empresa e a realidade brasileira, sempre procurando preservar sua identidade e independência. As funções do conselho fiscal estão definidas nos artigos 161 a 165-A, da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S/ A).
Composição e funcionamento
O funcionamento do conselho fiscal deve estar disposto no estatuto da empresa, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido dos acionistas. O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 e, no máximo, 5 membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembleia geral. Quando o funcionamento do conselho fiscal não for permanente, será instalado pela assembleia geral a pedido de acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) das ações com direito a voto, ou 5% das ações sem direito a voto, e cada período de seu funcionamento terminará na primeira assembleia geral ordinária após a sua instalação.
O pedido de funcionamento do conselho fiscal, ainda que a matéria não conste do anúncio de convocação, poderá ser formulado em qualquer assembleia geral, que elegerá os membros. Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembleia-geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos, lembrando que a função de membro do conselho fiscal é indelegável.
Constituição
Na constituição do conselho fiscal devem ser observadas as seguintes regras: a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação em separado, um membro e respectivo suplente, igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, 10% ou mais das ações com direito a voto; e, b) ressalvadas o disposto na letra “a”, os demais acionistas com direito a voto poderão eleger os membros efetivos e suplentes que, em qualquer caso, serão em número igual ao dos eleitos conforme a letra “a”, mais um.
Requisitos
Somente podem ser eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário ou que tenham exercício por prazo mínimo de 3 anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal. Nas localidades em que não houver pessoas habilitadas em número suficiente para o exercício da função, caberá ao juiz dispensar a empresa da satisfação destes requisitos.
Impedimentos
Não podem ser eleitos para o conselho fiscal: a) as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; b) as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários (CVM); c) os membros de órgãos de administração e empregados de companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo; e, d) o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador de companhia.
Remuneração
Além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, a remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada pela assembleia geral que os eleger; e, não pode ser inferior, para cada membro em exercício, a 10% da remuneração que, em média, for atribuída a cada diretor, não computados benefícios, verbas de representação e participação nos lucros.
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
b) opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral;
c) opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debentures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
d) denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembleia geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e surgir evidências úteis à companhia;
e) convocar a assembleia geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerarem necessárias;
f) analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;
g) examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobres ela opinar; e,
h) exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.
Os órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do conselho fiscal, dentro de 10 dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos.
O conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais. Os membros do conselho fiscal assistirão às reuniões do conselho de administração, se houver, ou da diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (letras “b”, “c” e “g”).
Se a companhia tiver auditores independentes, o conselho fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar-lhes esclarecimentos ou informações, e a apuração de fatos específicos. Se a companhia não tiver auditores independentes, o conselho fiscal poderá, para melhor desempenho de suas funções, escolher contador ou firma de auditoria e fixar-lhes os honorários, dentro de níveis razoáveis, vigentes na praça e compatíveis com a dimensão econômica da companhia, os quais serão pagos por esta.
O conselho fiscal fornecerá ao acionista, ou grupo de acionistas que representem, no mínimo 5% do capital social, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência. As atribuições e os poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da companhia.
Para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, o conselho fiscal pode formular, com justificativa, questões a serem respondidas por perito e solicitar à diretoria que indique, para esse fim, no prazo máximo de 30 dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, entre os quais o conselho fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela companhia.
Pareceres e representações
Os membros do conselho fiscal, ou ao menos um deles, deverão comparecer à reuniões da assembleia geral e responder aos pedidos de informações formulados pelos acionistas. Os pareceres e representações do conselho fiscal, ou de qualquer um de seus membros, poderão ser apresentados e lidos na assembleia geral, independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia.
Deveres e responsabilidades
Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores, e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto. Eles devem exercer suas funções no exclusivo interesse da companhia. Considerar-se-á abusivo o exercício da função com o fim de causar dano à companhia, ou aos seus acionistas ou administradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia, seus acionistas ou administradores.
O membro do conselho fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles foi conivente, ou se concorrer para a prática do ato. A responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar aos órgãos da administração e à assembleia geral.
balaminut | tbr | dezembro 2020