Ao longo dos anos, as regras para distribuição de lucros tiveram diversas alterações, tendo épocas que foram e outras que não foram tributados pelo Imposto de Renda.
A última alteração significativa na legislação foi promovida pelo artigo 10, da Lei nº 9.249, de 1995, que foi incorporado ao artigo 725, do RIR/2018, que, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1996, desonerou os lucros ou dividendos distribuídos da incidência do Imposto de Renda.
Lucro apurado pela contabilidade
Os lucros ou dividendos distribuídos ou creditados aos sócios, ou acionistas, ou ao titular da pessoa jurídica, por conta de resultado do período-base não encerrado, apurado em balanço intermediário, são isentos do Imposto de Renda.
No entanto, a parcela paga ou creditada do lucro que exceder o valor do lucro apurado no final do período-base deverá ser imputada aos lucros acumulados ou às reservas de lucros de exercícios anteriores.
Consequentemente, a parcela de lucro que exceder o valor do lucro apurado no final do período base estará sujeita, ou não, à incidência do Imposto de Renda calculado de acordo com a legislação específica, relativa ao período-base de formação dos lucros, com acréscimos legais, isso por que o fato gerador do imposto terá ocorrido no dia em que os lucros ou dividendos tiverem sido distribuídos.
Não há vedação à retirada de lucros por conta do período não encerrado. Para que não haja incidência da tributação, é fundamental que, no encerramento do período-base, o lucro apurado seja suficiente para absorver a totalidade dos lucros distribuídos, ou que haja lucros acumulados ou reservas de lucros de anos anteriores, desde que os lucros tenham sido apurados pelo regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Não existindo lucros acumulados ou reservas de lucros de anos anteriores em montante suficiente, a parcela excedente de lucros distribuídos estará sujeita à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%.
Do mesmo modo, a empresa que fez a distribuição dos lucros não poderá considerar essa despesa como dedutível para fins de apuração do lucro real, dado que, se configura como mera liberalidade e não atende ao conceito de despesas necessárias previsto no artigo 47, da Lei nº 4.506, de 1964, incorporado ao artigo 311, do RIR/2018.
Lucro presumido ou arbitrado
No caso de pessoa jurídica com base no lucro presumido ou arbitrado, podem ser distribuídos a título de lucros, sem incidência do IRRF, ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica:
a) o valor da base de cálculo do imposto, diminuído do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive adicional, quando devido, da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep (Artigo 238, § 2º, I, IN RFB nº 1700, de 2017);
b) a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado com base na letra “a”, desde que a empresa demonstre, por meio de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro ou lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado (Artigo 238, § 2º, II, IN RFB nº 1700, de 2017).
No regime tributário do lucro presumido, o Imposto de Renda é apurado em períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro, e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente (artigo 1º, da Lei nº 9.430, de 1996). Para fins da distribuição de lucros é necessário aguardar o encerramento do trimestre e apurar o resultado a ser distribuído mediante o cálculo mencionado na letra “a” acima, mediante a elaboração de balanço.
A pessoa jurídica que queira distribuir lucros aos sócios antes do encerramento do trimestre será necessária elaborar um balanço intermediário e distribuir o lucro efetivamente apurado, abandonando-se, o critério referido na letra “a” acima.
Valor excedente de lucro distribuído
No caso do rendimento pago a maior, a título de lucros distribuídos antecipadamente retroage à época da distribuição, a responsabilidade pela retenção do Imposto de Renda cabe à fonte pagadora, ficando sujeito a juros e multa a partir da data do vencimento do tributo, que se dá até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente àquele de ocorrência dos fatos geradores (artigo 70, I, “e”, da Lei n° 11.196, de 2005).
Como a retenção do Imposto de Renda não foi efetuada na época apropriada presume-se mera inadimplência da fonte pagadora. A Decisão nº 145, de 2000, da 7ª Região Fiscal (Espírito Santo e Rio de Janeiro) estabelece que o reajustamento da base de cálculo do Imposto de Renda devido na fonte, na hipótese de esta ter assumido o ônus da exação, aplica-se tanto aos casos em que a assunção tenha sido contratualmente ajustada como também às situações de mera inadimplência da fonte, sendo desta exigível o tributo com a base reajustada, considerando-se o valor recebido pela pessoa beneficiária como já líquido do Imposto de Renda.
Em observância ao artigo 786, do RIR/2018, quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o Imposto de Renda (Ato Declaratório Normativo Cosit nº 4, de 1996).
Balaminut | maio 2021