PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA - Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023 - Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 28 de dezembro de 2023
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1- O QUE É A AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA?
A autorregularização incentivada é um programa de conformidade fiscal do governo federal, instituído pela Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 28 de dezembro de 2023.
O programa concede ao contribuinte condições especiais para regularização de tributos administrados pela Receita Federal através da confissão da dívida e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos débitos, sem a incidência das multas de mora e de ofício e desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora.
A autorregularização incentivada é voltada especificamente para TRIBUTOS NÃO CONSTITUÍDOS, ou seja, para tributos com vencimento original até 30 de novembro de 2023 que não tenham sidos declarados pelo contribuinte ou lançados pela Receita Federal, inclusive os casos de fiscalização não concluída.
Também podem fazer parte da autorregularização incentivada débitos decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, que ocorram entre 30/11/2023 e 1/4/2024, cujo vencimento original do débito seja até 30 de novembro de 2023.
2- QUEM PODE ADERIR?
Podem aderir à autorregularização incentivada pessoas físicas e pessoas jurídicas que tenham débitos com a Receita Federal, desde que os débitos atendam os critérios de adesão estipulados em lei.
3- QUAIS TRIBUTOS PODEM SER INCLUÍDOS NA AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA E QUAIS SÃO OS CRITÉRIOS PARA A SUA INCLUSÃO?
Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que NÃO tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023 e que venham a ser constituídos entre 30 de novembro e 1º de abril de 2024, mediante confissão do contribuinte, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização.
Sendo assim, podem entrar no programa de autorregularização incentivada, tributos que ainda não tenham sido declarados cujo VENCIMENTO ORIGINAL SEJA ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2023.
Também podem fazer parte da autorregularização incentivada débitos decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, que ocorram entre 30/11/2023 e 1/4/2024, cujo vencimento original do débito seja até 30 de novembro de 2023.
Atenção!
NÃO podem ser incluídos na autorregularização:
1. Débitos constituídos até 30 de novembro de 2023.
2. Débitos cujo vencimento original seja posterior ao dia 30 de novembro de 2023.
3. Os débitos relativos ao Simples Nacional.
4. Débitos já parcelados ou transacionados.
4 – OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL QUE POSSUA TRIBUTOS NÃO DECLARADOS DE OUTRO REGIME DE APURAÇÃO. POSSO ADERIR A AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA?
Sim. Empresas optantes do Simples Nacional que tenham débitos não declarados relativos a outro regime, podem aderir à autorregularização incentivada. Não é permitida a autorregularização incentivada de tributos que façam parte do regime de apuração do Simples Nacional.
5 – A EMPRESA IRÁ OPTAR PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL NESSE EXERCÍCIO, MAS POSSUI TRIBUTOS NÃO DECLARADOS DE OUTRO REGIME DE APURAÇÃO. É POSSÍVEL ADERIR A AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA?
Sim. Empresas que optem em 2024 pelo regime do Simples Nacional e que tenham débitos não declarados relativos a outro regime de apuração, podem aderir à autorregularização incentivada. Não é permitida a autorregularização incentivada de tributos que façam parte do regime de apuração do Simples Nacional.
6 - QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA?
Os débitos incluídos na autorregularização incentivada poderão ser liquidados sem incidência das multas de mora e de ofício e com desconto de 100% dos juros de mora.
Eles poderão ser liquidados por meio do pagamento de no mínimo 50% da dívida à vista e o restante em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas.
Para as pessoas jurídicas, o pagamento de no mínimo 50% do débito à vista pode ser feito com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Também poderão ser utilizados créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.
7 – COMO SERÁ DETERMINADO VALOR DOS CRÉDITOS DE PREJUIZO FISCAL DE BASE DE CÁCULO NEGATIVA DE CSLL PARA UTILIZAÇÃO NO PROGRAMA?
O valor dos créditos de Prejuízo Fiscal e de base de Cálculo negativa de CSLL será determinado da seguinte maneira:
1. Por meio da aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;
2. Por meio da aplicação das seguintes alíquotas da CSLL sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.
• 15% (quinze por cento no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
• 20% (vinte por cento), no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e
• 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas
As alíquotas para fins de utilização de créditos do responsável tributário ou corresponsável pelo débito e de empresas controladora e controlada, serão determinadas com base na atividade desempenhada pela pessoa jurídica em cuja escrituração fiscal estiver originalmente registrado o prejuízo fiscal ou a base de cálculo negativa.
8 - QUAIS OS PROCEDIMENTOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS NA CESSÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A PRECATÓRIOS OU DE CRÉDITOS DECORRENTES DE PREJUIZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL?
Na cessão de créditos relativos a precatórios ou de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas com vistas à autorregularização incentivada, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
1. os ganhos ou receitas registrados contabilmente pela cedente e pela cessionária, eventualmente apurados em decorrência da cessão, não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins; e
2. as perdas registradas contabilmente pela cedente, eventualmente apuradas em decorrência da cessão, poderão ser consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Atenção!
Os créditos utilizados na autorregularização não poderão ser aproveitados em qualquer forma de compensação, a qualquer tempo. Somente poderão ser aproveitados se houver a rescisão do parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.
9 - A RECEITA REGISTRADA EM RAZÃO DA REDUÇÃO DAS MULTAS E DOS JUROS DECORRENTES DA AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA SÃO TRIBUTÁVEIS?
Não. Na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, não será computada a receita equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização incentivada.
10 - QUAL O PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO?
O período para adesão ao programa é de 2 de janeiro até o dia 1º de abril de 2024.
11 - COMO O CONTRIBUINTE DEVE PROCEDER PARA ADERIR À AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA?
Para a adesão à autorregularização, o contribuinte deverá formalizar requerimento mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC (https://gov.br/receitafederal), na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web".
No requerimento deve constar:
I - a indicação dos valores que serão regularizados;
II- o valor da entrada, observado o mínimo de 50% da dívida consolidada (veja aqui o conceito de dívida consolidada);
III- o número das prestações pretendidas, se for o caso;
IV- os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o caso;
V - a identificação do crédito líquido e certo, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, nos termos do §11 do art. 100 da Constituição Federal, se for o caso; e
VI - o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf que comprove o pagamento total da dívida ou da 1ª (primeira) prestação, conforme o caso, com o código de receita 6070.
O Darf dever ser incluído em campo próprio do Requerimento:
Local para anexar o Darf no Requerimento Web
Sugestão
Sugere-se que quando do preenchimento do Darf 6070, no Sicalc, o contribuinte informe como Período de Apuração e Data de Vencimento, o último dia útil do mês do pagamento.
Atenção!
Os débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos, confessados por meio da Guia do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) ou Lançamento de Débito confessado devem ter pagamento separado dos demais débitos, com emissão de um Darf 6070 específico para tal solicitação.
11-A – O QUE DEVO PRENCHER ALÉM DO REQUERIMENTO WEB?
O contribuinte deve preencher o Discriminativos de Débitos e Formas de Quitação, disponível em Formulário - Autorregularização .
Após preencher o Discriminativo, conforme as orientações que seguem nas perguntas seguintes, o contribuinte deverá gerar o PDF do Discriminativo e anexá-lo ao Requerimento, que trata a pergunta 11 - COMO O CONTRIBUINTE DEVE PROCEDER PARA ADERIR À AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA?
Discriminativo de Débitos
Local para anexar o Discriminativo no Requerimento Web
12 – QUAL O CONCEITO DE DÍVIDA CONSOLIDADA?
Para fins de exemplificação, segue quadro resumo da dívida consolidada, em valores fictícios:
Quadro Resumo da Dívida Consolidada
Resumo da Dívida Dívida na data da adesão (A) Valor da Redução (B) Valor Consolidado
(C = A – B)
Principal (BRL) 100.000,00 0,00 100.000,00
Multa (BRL) 20.000,00 20.000,00 0,00
Juros (BRL) 2.000,00 2.000,00 0,00
Total (BRL) 122.000,00 22.000,00 100.000,00
Dívida consolidada no parcelamento (BRL) 100.000,00
(-) Amortizações até 50.000,00 50% da dívida consolidada
Pagamentos (BRL) (D)
Créditos (BRL)
Saldo da dívida na data da consolidação (BRL) (E = C – D) Valor que será dividido em até 48 prestações
Dívida consolidada é o valor do total que pode ser parcelado. Considerando que a lei prevê desconto de 100% na multa e nos juros, o valor consolidado será sem multa e juros. Este valor consolidado será atualizado para a data do requerimento (A), nos termos do art. 4º, §1º da IN RFB nº 2.168, de 2023.
Assim, retirados a multa e os juros (B) o contribuinte deverá apurar o valor consolidado (C = A - B) e, a partir dele, calcular o valor da entrada (no mínimo 50% da dívida).
Será amortizado da dívida consolidada o valor pago a título de entrada e o valor utilizado de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e de créditos de precatórios (D)
O valor restante (E = C - D) será pago em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.
13 - QUAIS SERÃO OS EFEITOS APÓS A FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO?
Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa. A comprovação do pagamento em dia do valor da entrada (observado o mínimo de 50% da dívida consolidada) é condição para a aprovação do requerimento de adesão. Sem o pagamento, o requerimento de adesão não produzirá nenhum efeito. O requerimento deve ser formalizado conforme as orientações contidas na pergunta nº 11.
Se o parcelamento for aceito, a cobrança dos débitos e os efeitos do registro do devedor no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal) ficam suspensos.
Se o requerimento não for aceito, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo no prazo de dez dias contados da ciência do indeferimento. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
14 - EM CASO DE DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO, COMO FICARÃO AS PRESTAÇÕES?
Se o parcelamento for deferido, o valor de cada prestação será obtido através da divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento. Devem ser observados os limites mínimos de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de devedor pessoa física, e R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de devedor pessoa jurídica.
É importante lembrar que em cada prestação deverá ser somado o valor dos juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). A taxa é acumulada mensalmente e os juros são calculados a partir do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês do pagamento.
15 - NO CASO DE PARCELAMENTO, QUAL A DATA DE VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES?
A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
16 - COMO PROCEDER PARA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS?
Existem duas situações diferentes em relação ao pagamento das parcelas.
Enquanto o requerimento não tiver a sua análise concluída, o contribuinte deverá calcular o valor devido da parcela e realizar o pagamento utilizando o Darf, código de receita 6070. Neste caso, o documento poderá ser gerado através do Sicalc.
Sugestão
Sugere-se que quando do preenchimento do Darf 6070, no Sicalc, o contribuinte informe como Período de Apuração e Data de Vencimento, o último dia útil do mês do pagamento.
Atenção!
Os débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos, confessados por meio da Guia do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) ou Lançamento de Débito confessado devem ter pagamento separado dos demais débitos, com emissão de um Darf 6070 específico para tal solicitação.
Após a aprovação do parcelamento, o pagamento deverá ser efetuado mediante Darf emitido no Portal e-CAC.
17 - NA HIPÓTESE DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL, COMO SE DARÁ A EXTINÇÃO DOS DÉBITOS?
Nesta situação, os débitos serão extintos sob condição resolutória da ulterior homologação pela RFB. Os créditos utilizados serão confirmados após comprovada a existência de valores não utilizados anteriormente e suficientes para atender à amortização solicitada.
O prazo para a homologação pela RFB dos créditos utilizados será de 5 (cinco) anos, contado da data do requerimento. Após esse prazo, os créditos serão considerados homologados tacitamente.
18 - NA HIPÓTESE DE NÃO RECONHECIMENTO DOS CRÉDITOS UTILIZADOS, COMO O CONTRIBUINTE DEVERÁ PROCEDER?
No caso da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL não ser aceita no todo ou em parte, o contribuinte poderá efetuar o pagamento à vista do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos, acrescido de juros de mora e calculados com base na Selic acumulada. Tal pagamento deve ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação.
Em caso de discordância da decisão, o contribuinte poderá apresentar recurso no prazo de dez dias da ciência da decisão. O recurso obedecerá às regras estabelecidas nos artigos 56 a 59 da Lei nº 9.784/1999. Em caso de apresentação de recurso, haverá a suspensão da cobrança do saldo devedor amortizado até que seja divulgada a decisão administrativa definitiva.
Atenção!
Caso a negativa decorra da utilização de créditos para os quais houve, em auto de infração, invalidação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento à vista do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos, acrescido de juros de mora e calculados com base na Selic acumulada. Tal pagamento deve ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação.
19 - NO CASO DE PARCELAMENTO DEFERIDO, COMO PROCEDER ENQUANTO O RECURSO REFERENTE AO INDEFERIMENTO DOS CRÉDITOS ESTIVER PENDENTE DE APRECIAÇÃO?
No caso de parcelamento deferido, enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar pagando as prestações devidas, em conformidade com o valor originalmente apurado.
Caso a decisão definitiva seja total ou parcialmente desfavorável ao sujeito passivo, o saldo devedor indevidamente amortizado será recalculado. O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da intimação da decisão, para pagar a totalidade do valor apurado. Se o pagamento não for efetuado, haverá a rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança.
20 - QUAIS AS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO RELATIVO À AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA?
Será excluído do parcelamento o contribuinte que deixar de pagar 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas. Também será excluído o contribuinte que deixar de pagar 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.
É importante lembrar que, antes de efetivada a exclusão, o contribuinte será comunicado da existência de irregularidade. Sendo assim, o contribuinte poderá efetuar o recolhimento do valor devido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação. Acabado este prazo sem que haja a regularização do débito, o contribuinte será excluído mediante notificação.
21 - EM CASO DE EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO, CABERÁ RECURSO?
Sim. Cabe recurso administrativo com efeito suspensivo. O recurso deve ser apresentado exclusivamente por meio do Portal e-CAC, no prazo de 10 (dez) dias contado a partir da ciência da exclusão, nos termos dos art. 56 a 59, da Lei nº 9.784, de 1999.
O Delegado da Receita Federal do Brasil dirigente do processo de trabalho de parcelamento na região fiscal de jurisdição do contribuinte, que o decidirá em última instância.
Atenção!
O contribuinte deverá continuar pagando as parcelas devidas enquanto o recurso administrativo estiver sendo analisado.
22 - QUAIS SÃO AS HIPÓTESES DE RESCISÃO DO PARCELAMENTO RELATIVO À AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA E SEUS RESPECTIVOS EFEITOS?
O parcelamento será rescindido nas seguintes hipóteses:
I- exclusão do parcelamento em decisão definitiva; ou
II- indeferimento em definitivo da utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, caso o sujeito passivo do débito tributário não efetue o pagamento do saldo devedor indevidamente amortizado.
Atenção!
A rescisão do parcelamento implica a exigibilidade imediata da totalidade do débito, com a perda da redução dos acréscimos legais, deduzido o valor referente às parcelas PAGAS. Neste caso, o valor original do débito e as parcelas pagas serão atualizados com os acréscimos legais até a data de produção de efeitos da rescisão do parcelamento.
As deduções realizadas mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de utilização de créditos de precatório judicial serão canceladas quando da rescisão. Será restabelecido o valor original da dívida.
23 - EM CASO AUTO DE INFRAÇÃO / NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO A SER INCLUÍDO, PRECISO ENTREGAR OU RETIFICAR DECLARAÇÃO DE DÉBITOS?
Não. No que diz respeito à necessidade de declaração dos débitos, quando já houver AI e/ou Notificação de Lançamento cientificados, cumpridos os demais quesitos da autorregularização incentivada, a retificação das declarações fica dispensada, uma vez que a apuração dos tributos já foi feita pela autoridade fiscal na execução da fiscalização.
24 – COMO DECLARAR OS DÉBITOS LANÇADOS DE OFÍCIO?
Para os casos de débitos oriundos de auto de infração com ciência e/ou notificação de lançamento com ciência, dentro dos requisitos da autorregularização, deverá ser informado no Requerimento WEB no campo “Auto de Infração”:
No campo “Nº do processo/DEBCAD” deverá ser informado o número do Processo Administrativo Fiscal (PAF). Os “códigos de receita” a serem informados devem seguir os códigos descritos no AI / Notificação de Lançamento. Na inexistência do código específico colocar “0000”.
Atenção!
O contribuinte deve atentar no cumprimento dos critérios de inclusão do AI / Notificação de Lançamento na autorregularização. O mero preenchimento do formulário não garante o deferimento do pedido.
No campo “Data da entrega”, para os Autos de Infração / Notificação de Lançamento, deve ser colocada a data de ciência do AI ou da Notificação de Lançamento.
25 – FUI CONFESSAR DÉBITO, MAS NÃO EXISTE O CÓDIGO DE RECEITA DELE. O QUE FAÇO?
A lista dos “códigos receita” busca abarcar a maior parte dos créditos tributários administrados pela Receita Federal passíveis de inclusão na autorregularização. No entanto, por ser uma lista extensa de tributos, ela não é exaustiva, sendo somente indicativa que o código ali indicado se refere a tributo passível de inclusão.
Na inexistência do código específico, o contribuinte deve colocar “0000”.
Atenção!
O contribuinte deve atentar no cumprimento dos critérios de inclusão dos créditos tributários na autorregularização. O mero preenchimento do formulário não garante o deferimento do pedido.
26 – POSSO INCLUIR NA AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA APENAS PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PROVENIENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO / NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO?
Sim. Não há impedimento na norma vigente para inclusão parcial de crédito tributário constituído por meio de Auto de Infração / Notificação de Lançamento, desde que os demais requisitos da autorregularização incentivada sejam cumpridos.
A parte não regularizada seguirá o rito ordinário de cobrança, salvo exista alguma outra causa para suspensão de exigibilidade.
27 – QUAL TRATAMENTO A SER DADO A MULTA ISOLADA?
As multas de mora e de ofício têm desconto de 100%, porém estas multas não se confundem com a multa isolada, apesar de elas serem lavradas de ofício.
As multas de mora e de ofício têm caráter educativo e tomam por base o débito objeto da controvérsia. Em regra, só são aplicadas em caso de atraso no pagamento, pagamento a menor etc., sem envolver má-fé do contribuinte, por isso podem ser excluídas (pela lei) do montante a ser pago no final da controvérsia.
Já a multa isolada tem caráter punitivo - decorre em regra de uma prática contrária ao direito, em que o devedor age de má-fé (ou há indícios disso) para obter vantagem indevida, como uma falsificação de dados para compensar créditos inexistentes, por exemplo. Ou seja, ela não foi aplicada em razão da mora ou de insuficiência no pagamento. Portanto, quando comprovada a justiça da multa isolada aplicada, seu valor se incorpora ao principal.
A multa isolada se incorporou ao montante do débito desde sua emissão e só é excluída se houver falha na sua aplicação (como a falta de comprovação do ato malicioso) ou se configurou o acúmulo, nos termos da Súmula 105, do Carf e do Tema 736, do STF.
A Lei nº 14.740, de 2023, e a Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 2023, não preveem a possibilidade de exclusão de multa isolada do montante do débito porque esta não é devida em razão do atraso no pagamento do débito, mas sim como uma forma de punição pela prática de ato contrário ao direito ou à legislação tributária.
Portanto, a multa isolada NÃO entra na redução dos 100%, pois não foi aplicada em razão da mora ou de insuficiência no pagamento.
28 – TENHO UM PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO EM CURSO. O QUE DEVO FAZER? POSSO INCLUIR OS DÉBITOS REFERENTES À FISCALIZAÇÃO NA AUTORREGULARIZAÇÃO?
Sim. É possível a inclusão de débitos referentes a tributos e períodos sob procedimento de fiscalização em curso. Para tal o contribuinte deverá indicar o Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF) no momento da adesão no Portal e-CAC. Assim, o Requerimento Web de adesão deverá ter indicado como “tipo de declaração” a opção “TDPF”, com o número do TDPF no campo “Nº do processo/DEBCAD” e os códigos de receita do lançamento de ofício referentes ao tributo sob fiscalização em andamento.. Neste caso fica dispensada a retificação das declarações.
Os valores indicados no Requerimento Web pelo contribuinte serão posteriormente ao lançamento validados pela área responsável pela análise do pedido de adesão, caso em que poderá haver reajuste no valor a ser pago se o valor indicado no requerimento for inferior ao valor lançado no Auto de Infração e apto para cobrança.
29 – POSSO INCLUIR DÉBITO QUE DEPENDA DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO QUE ESTÁ EM MALHA FISCAL IRPF/ITR?
Sim. É possível a inclusão de débitos que dependam de retificação de declaração que se encontra em malha fiscal de IRPF e/ou ITR. O contribuinte deverá preencher o Requerimento Web informando os dados dos débitos que deseja confessar, conforme PERGUNTA 11 - COMO O CONTRIBUINTE DEVE PROCEDER PARA ADERIR À AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA?.
Após a recepção do pedido, a Receita Federal irá proceder com a liberação da recepção da Declaração Retificadora, momento no qual o contribuinte será intimado a realizar a retificação.
Em seguida, será verificado o valor passível de inclusão na autorregularização, conforme o normativo vigente (ver PERGUNTA 3- QUAIS TRIBUTOS PODEM SER INCLUÍDOS NA AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA E QUAIS SÃO OS CRITÉRIOS PARA A SUA INCLUSÃO?).
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